Ato Administrativo

1- ATO ADMINISTRATIVO STRICTU SENSU - manifestacao de will do poder publico de interesse publico, will contratual, unilateral, sempre manifestando interesse pub. Regime juridico embasa MANISFESTAÇÃO DE VONTADE com regime juridico PRIVADO. Ex: compra e venda.
2- FATO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIAS FÁTICAS, situacao de fato, sao advos pq sao situacoes de fato q INTERESSAM A ADÇÃO, q podem ocorrer nao necessariamente em vontade do poder publico. Fatos q geram interesse para adcao podem nao depender da vontade de adcao. ex: estacionar em local proibido, é fato advo q nao occorreu pela vontade de adcao, but, se adcao autoriza exposicao na praca, é um fato de interesse da adcao, decorreu da vontade de adcao. fatos advos pode nao ter interesse.O fato pode decorrer de um ato advo, e nesse caso a adcao teve vontade, q é autorizacao de uso (fato decorreu do ato). As vezes fato vem antes e dá origem ao ato, nao depende da vontade da adcao, como no estacionamento em local proibido. Fato pode viver sozinho, nem sempre depende de ato. Pode haver fato sem ato. ex: mudanca interna de DP, é fato q nao depende de ato formal. but o ato nao vive sem fato, pq com ato a adcao quer sempre produzir um resultado.
3- ATOS ADMINISTRATIVOS - manisfestacoes de VONTADE do poder publico objetivando ato de interesse PÚBLICO...........regime juridico aqui é publico, e nao privado, como strictu sensu. o d avo usa esses, autirizacao de uso, licensa, cassacao, certidao, alvara.

Ato advo formado pela conjugacao de 5 elementos: art 2 da lei 4717-65 - lei de acao popular. Objeto da acao para anular atos lesivos ao patrimonio publico.a) competencia, forma, objeto, motivo, finalidade- elementos ou requisitos do ato advo, necesários a sua formacao.Quando ato tem os 5 elementos ele está perfeito. Ato imperfeito falta um dos elementos, e ele é inexistente, need os 5 elementos pra formar o ato.Ato inexistente é ato nulo.
COMPETENCIA, esta ligada a atribuicoes. ela é delimitacao legal de atribuicoes. adcao realiza atividades atraves do conjunto de atribuicoes q a lei identifica. Através do conjunto de artibuicoes q destinam a cada orgao ou agente publico, e cada um sabe suas atribuicoes e limites, estabelecendo assim a lei a competencia. no ambito da adcao pub o defensor, oficial, tem competencia; atribuicoes.competencia pode ser modificada. pela DELEGAÇÃO de competencia e AVOCAÇÃO de competemcia,.sao as 2 formas de modificar competencIaNa delegacao determinado orgao ou agente legitima outro a exercer parte de sua competencia independentemente de hierarquia entre ambos. para haver delegacao de comp nao se exige hierarquia. quando nao houver vedacao legal podera haver delegacao (art 11)1 abril de 2009. lei 5427 (9784) normas de delegacao e avocacao .
AVOCAÇÃO de competencia- ato advo pelo qual orgao ou agente PUXA PARA SI compulsoriamente parte da competencia de outro orgao ou agente a ele SUBORDINADO. Na delegacao,legitima , nao obriga. na avocacao toma pra ele compulsoriamente parcela da atribuicao de outro. só há quando há hierarquia, só superior hierarquico pode avocar, pq é ato de poder, need hierarquia, ato de subordinacao. na delegacao exerce na medida da sua limitacao discricionaria, mera legitimidade dada no mesmo nivel, nao é ato de poder como na avocacao.



FINALIDADE, é obejtivo de interesse pub previsto em lei, de forma expressa ou implicita a ser atingido com a pratica do ato advo. finalidade possui dois ASPECTOS. generico e especifico. aspecto GENÉRICO da finalidade é sempre invariável, nao muda nunca. qq ato editado tera sempre a msm finalidade , q é INTERESSE PÚBLICO. todo ato advo need interesse publico. o aspecto ESPECÍFICO varia de ato pra ato. despropriacao para construir escola especificamente. a finalidade especifica estara sempre vinculado ao generico obrigatoriamente. a adcao nao pode se esconder sob o aspecto especifico da finalidade pra macular o interesse publico, para esconder o desvio ao interesse publico. ex: interesse privado sobre publico ato nulo de pleno direito. no aspecto especifico pode alterar finalidade SEMPRE OBSERVANDO O GENÉRICO. ex: desaproriacao. especifica e construcao da escola e nao constroi escola e constroi hospital. mudou finalidade, houve desvio de finalidade - predestinacao ou tresdestinacao (desvio de fiNalidade em desapropriacao). but continua respeitando limites do interesse publico, essa tredestinacao é lícita, pq está vinculada ao aspectop generico. Butttttt, em vez de hospital, desse pra PARK IN LOT, houve predestinacao, mas adcao nao se manteve no interesse publico, extrapollou limites do generico. predentinacao é ilícita, gera retrocessão, pela inobservancia ao interesse publico. desde q lei nao proiba adcao pode variar, sempre respeitando os limites do interesse publicoart 5, parag. 3, 3365 de 41 - leis gerais das desapropiacoes- legislador proibe modificacao especifica de finalidade aqui. msm ilicito veda retrocessão.

FORMA é meio de exteriorizacao do ato advo, como aparece para seus destinatorios, definida sempre por lei.em regra forma escrita, but ha casos q forma escrita nao gera efeitos, como atos advos do transito, q maior parte nao tem forma escrita e sim sonora. em regra forma escrita pelo legislador, nao importa q tipo de forma escrita pela regra. ex: atos de comunicacao entre servidores (oficio, memo, circular, portaria, whatever). but certos atos tem importancia maior e pode ser exigido especifica forma. dl 3365 de 41 , art 6 - por decreto deve ser feito este ato de desapropriacao, atribuindo ao ato solenidade, quando legislador exige especifica forma escrita, atribuindo forma solenidade. Inobservancia da solenidade torna ato nulo. ex: suspeicao de def de forma especifica pela corregedoria, se nao observar essa forma exigida ok, não é solene, pq só lei atribui solenidade e aqui é vontade da adcao publica q por ato advo exige forma especifica, mas ainda assim torna ato anulavel. nulidade importa em vicio insanavel, quando lei exige ser solene e nao o faz. Pela autorganizacao a parte adva pode especificar uma forma escrita e isso nao é solenidade, pq nao decorre da lei.

MOTIVO é fato q impoe ou enseja a pratica do ato.motivo é sempre uma razao de fato. esse fato impoe ou faculta edicao do ato. fato impoe quando previsto em lei. fato faculta pratica do ato quando nao previsto em lei. ex: ato advo de multa por estacionar em local poibido, tá na lei, é obrigatoria edicao do ato d emulta pq fato esta previsto em lei. ex: pedido exposicao na praca, nao esta previsto em lei, é medida adva e nao legislativa. adcao analisa se deve ou nao. quando edicao do ato adva há controle pela adcao atraves da analise de conveniencia e opotunidade. conveniencia é beneficio, ulitilidade. oportunidade é momento adequado pra editar o ato. é juizo de merito advo a analise de con e opor. Motivo é diferente de motivação.motivo é fato, razao concreta q levou a adcao a atuar (estacionar em local proibido). motivação é justificativa, exposicao do fato.(quando recebe a multa expondo fato q levou a edicao do ato. existencia do motivo apresentada em motivacao determinada a validade do ato. surgiu a teoria dos motivos determinantes. existencia dos motivos apresentadas em motivacao determina a validade do ato. o motivo apresentado tem q ter acontecido, senao ato é nulo. não há sanatoria com vicio no motivo. teoria importante para garantir controle do ato advo. a motivação rege como principio a adcao publica, ela é principio regente da adcao pub, é princ fundamental pra garantia do controle do ato, salvo nomeacao e exoneracao para cargos de confiança, q nao need ser motivados.

OBJETO é a efetiva transformacao q se obtem no mundo juridico com a pratica do ato advo.é a aquisicao, a modidicacao, o resgurado, a transferencia, a extincao ou a declaracao de um direito. diferente da finalidade aqui. conteudo do ato, RESULTADO do ato. finalidade é fim perseguido e o objeto é fim conseguido, resultado. ex: placa de proibido estacionar é um ato advo de forma simbolica, o objeto é resguardo de direitos.o objeto é resultado daquele ato, aquisicao, resgurado, extimcao, modificacao, tranferencia ou declaracao q visa sempre. nomecao é aquisicao do direito. pedido de exoneracao é extincao do direito.promovido o objeto é modificao do direito. certidao é declaracao. ato advo com objetos plurimos, com mais de 1 objeto. se motivo tá na lei, objeto tá na lei. se motivo não na lei, objeto tb nao esta, é dado pela adcao. MO ligados.analise de conveniencia e oportunidade dá um resultado. comp, finalidade e forma sempre elementos vinculados do ato, sempre previstos em lei. motivo e objeto sao elementos discricionarios do ato advo, pq podem ou nao estar previstos em lei.
se 5 elementos do ato estao previstos em lei esse ato advo é vinculado - totaly). quando apenas 3 elementos previsto, sem motivo e objeto, ele é discricionario. ato disc não tem MO previsto em lei, adcao exerce merito advo. ato advo é o todo, com 3 vinculados e 2 discricionaros. merito advo é apenas MO. Ato discricionario tem os 5 elementos, sendo que FCF são vinculados.
ATRIBUTOS:
Ato discricionario é existencia do merito advo. editado ato advo, vinculado ou discricionario, presume-se q ato esteja conforme lei,PRESUNCAO DE LEGALIDADE, veracidade, legitimidade, validade. adcao nao need ir ao poder jud pra reconhecer q é valido. yuris tantum, é relativa, apresentar prova na invalidacao do ato(multa)
segundo atributo é COERCITIVIDADE, é ao ato impositivo, regido por normas de ordem publica, norma dotada de imperatividade, norma congente, nao pode ser afastada pela vontade.
terceiro é AUTO-EXECUTORIEDADE. adcao nao need ser autorizada pelo jud para editar ato advo.aplicacao da multa ok, mas a cobranca need processo de execucao fiscal.
Na adcao, editado ato advo qq discricionario ou vinculado, presume-se sua validade. houve vicio, ilegalidade em alguns elementos do ato, nasceu com vicio, esta nos elementos de formacao, é o vicio de origem, q vem com elementos de formacao do ato. adcao deve editar outro ato advo q é ato advo de ANULAÇÃO, q extingue outro por vicio de origem, na sua constituicao. efeitos produzidos até entao são viciados, anulacao com efeitos ex tunc, retroativos, pq extingue ato advo invalido e all efeitos q produziu, do ato nulo nao se originam direitos. But pode ser lesivo ao interesse pub a exticao dos efeitos daquele ato. ex: CNj invalida concurso, apos 2 anos, seriam nulas as nomecaoes do juizes, processos seriam nulos, mutio preju para interesse pub, pode dar efeitos prospectivos, poderia aproveitar atos dos juizes ao longo dos 2 anos, é benefico ao interesse publico, mas neste caso a adcao tem q ser expressa, nao tacita, senao presume retroatividade integral. para modular efeitos retroativos, dando efeito ret parcial ou prospectivo tem q ser expressa sempre.ex: ato discricionario editado, com merito advo exercido- conv e opor, e há depois nova analise de merito e verifica q ato deixou de ser conv e oportino pra adcao pub, edita novo ato advo de REVOGAÇÃO, q é nova analise da conv e opor. revogacao pressupoe existencia de um ato valido. se é valido efeitos da revogacao nao retroagem, são efeitos prospectivos ou ex nunc. só se revoga, assim, ato q tem merito advo (MO).
ilegalidade ao longo da execucao destinatario geral ilegalidade com desvio de finalidade, da producao dos efeitos do ato, quem dá causa a essa ilegalidade é destinatario do ato, e e sempre desvio de finalidade. ex: perde carteira houve desvio de finalidade quando praticou infracaoes. houve cassação da licensa .anulacao é na origem. revogacao é analise de merito (conv e opo). se ilegalidade surge na execucao do ato, produzido pelo destinatario há CASSAÇÃO, pode abranger ato discricionario ou vinculado; ambos podem ser cassados. cassacao, desvio de finalidade na execucao. efeito ex nunc.



PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
agente pub exerce poder da adcao.ele tem dever de usar do poder em beneficio do interesse pub. quando poder só exerce poder, agente usa o poder, deve observar sempre os limites impostos pela lei.quando agente inobserva limites da lei incorre em ilegalidade, abuso de poder (inobsservancia dos limites da lei) ABUSO DE PODER pode der de 2 formas:EXCESSO DE PODER ou desvio de poder ; desvio de finalidade. excesso de poder quando agente nao observa os limites de sua competancia pelo agente publico.DESVIO DE FINALIDADE/PODER nao observa finalidade pub para pratica do ato. abuso de poder é genero e abrange excesso q está vinculado a comp e desvio ligado a finalidade.agente nao pode transigir o poder, renunciar. agente deve usar do poder na medida das needs do interesse pub. doutrina identifica 6 poderes da adcao: vinculado, discricionario, poder regulamentar ou normativo, poder hierarquico, poder disciplinar e poder de policia.
Vinc e disc - big parte dos doutrinadores entendem q nao constituem poderes autonomos pq sao formas de exercicio do poder encontradas em todos os poderes.poder vin fundamenta edicao de ato vinculado e o poder discr fundamenta a edicao do ato discr.
PODER REGULAMENTAR é o q fundamenta a edicao de ATOS GERAIS, ou seja, atos dotados de conteudo generico e abstrato; aquele q nao incide sobre situacoes concretas, sobre fatos, estabelece só normatização, dotado de abstracao, disciplina algo sem incidir concretamente sobre fato. ex: gratifacao pelo exercicio excepcional da funcao pelo governador é ato geral. but se servidor exerce excepcionalmente ter o direito de pedir gratificacao, agente pedindo reconhecimento da gratificacao é ato concreto. esses atos de conteudo de lei, generalidade a abstracao. funcao tipica de normatizar é do legislativo pra editar ato abstrato. executivo quando edita ato normativo abstrato é atípico;mais restrita em relacao aos efeitos do q legislativo.o limite de edicao de atos normativos pelo executivo, pela constituicao, há atos normativos infra const dotado de autonomia q pode inovar na ordem juridica(os q vem logo abaixo da CF), criam direito novo, autonomos. but há atos normativos infraconstituiconais q tem outros atos normativos infra const como parametro, nao é a const mais. estes nao inovam na ordem jur, sao atos normativos derivados ou secundarios, esses atos regulamentam, complementam ou explicitam outro ato normativo constitucional. ex: 11343 subs entorpecentes pela portaria da anvisa. lei é ato normativo infra consti autonomo e a portaria é o derivado. limite de atuacao normativo esta na edicao de atos derivadosdo executivo.
PODER HIERÁRQUICO é aquele q estabelece relações de coordenacao e subordinacao entre os diversos orgaos e agentes publicos funcionando como um metodo de organizacao adva. diferente de hierqruia. poder hierarqucio é maior q hierqrquia; vinculos de coordencao. lei da atribuicoes para orgao e agente publico, cada um deles conhece atribuicoes, passa a ser coordenada a atuacaoa da adcao publica. é need chefias dentro da adcao. identificadas as atribuicoes de cada orgao e agente surgem atribuicoes de comando e execucoes, entre elas existe vinculo hierarquico. O poder hierarquico define relacoes de subordinacao e faz surgir hierarquia. poder hierarquico decorre da lei, quem cumpre e quem chefia;metodo de organizacao entre orgaos e agentes; adcao direta, justificando a interposicao de recursos hierarquicos. no ambito da adm pub haverá possibilidade de tantos recursos hierarquicos.quantas forem as autoridades superiores aquele q emitiu a decisão originária.correspondem ao numeros dos superiores hier existentes dessas relacoes de subordinacao.
adcao direta controla a adcao indireta por um vinculo, sem relaçao de subrodinacao, art 4, parag unico, DL 200 de 67. Aqui não aplica recurso hierarquico, salvo expressa disposicao em lei. Poderá haver o recurso hierarquico improprio, interposto sem ausencia de hierarquia . ex. DL 3866 de 41, parag unico. lei 4527 de 2009 preve rec hier improprio- a adcao indireta (qq ente federativo) é regida por 3 principios especificos: princ da reserva legal, art 37,ic 19 da cf- need lei para ser criadas autarquias, soc econ mista.......princ da especialidade - pessoa juridica da adcao indireta so exerce as atribuicoes especificas forem delegadas por lei.........princ do controle ou tutela ministerial, pes jur da adcao indireta é fiscalizada finalisticamente pelo ministerio ou secretaria , dependendo da unidade da federacao, em cuja area de competencia esteja enquadrada sua principal atividade.....ex: pessoa jurídica ligada a saúde recorre ao ministério da saúde se âmbito federal.art 4, par unico com 26 do DL 200 de 67, controle finalistico - ex: controle de licitacao nao é finalistico, nao é ministerial.decisoes administracao indireta pode recurso para secretario de. destoinatario entender ser ilegal, pode entrar com recurso advo para secretario de saude, esse recurso advo é improprio, sem hieruia, só vinculaçao. há possibility de rec hierarquico improprio soh versando sobre ilegalidade, pode ser anulado e devolver ato para pessoa juridica expedir outro ato novo valido. secretario ao receber recurso e nao ve ilegalidade, devolve processo como recebeu e ato continua produzindo efeitos e unica saida é judidicario. pode pela autotutela propria empresa pub desfazer ato.

PODER DISCIPLINAR- garante a administracao a possibilidade de apurar infracoes e aplicar sancoes a todos q poder determinado vinculo juridico estejam sujeitos a disciplina juridica publica. ex: contratado por licitacao pela adcao esta submetido ao poder disciplinar, há vínculo com administracao, qq vínculo , contratual, licitatorio, convocatório. é poder restrito, deve haver infração para atuar, para apurar infração a aplicar sanção. ex: pessoa q estacionou no lugar errado nao tem submissao do poder disciplinar e sim do poder de policia. conduta avaliada pela adcao, nao preve all condutas tipicas, insere na lei conceitos juridicos indeterminados, termo ou expressao q permnite deiversas interpretacaoes. ex: fotos da modelo policial foi conduta incompativel com funcoes do cargo respondeu processo disciplinar. não need haver all elementos especificados na lei, depende de interpretacao casuistica.
principio da pena especifica- não há pena sem previa cominacao legal, aplica sancao especificada pra aquela infracao. esse principio é usado pela adcao no poder disciplinar. adcao só aplica sancao prevista especificamente em lei para cada uma das infracoes. Se para aquela infracao cabe suspensao de 90 dias, não pode mudar para demissão.
ESFERAS DE RESPONSABILIDADE: civil, penal e administrativa
CIVIL - decorre de danos causados a adcao, q podem ser patrimoniais ou extra-patrimoniais- morais e esteticos. diretos (destroi carro da adcao) ou indiretos(servidor atropela e cabe ação de regressão da adcao)
PENAL -crime ou contravencao
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, são as normas de ordem publicas q regem o vinculo.se for infracao penal e adva ao mesmo tempo e o fato transitou em julgado e foi condenado a adcao nao pode deixar de punir. se for absolvida depende do fundamento da absolvicao. se for negativa de autoria ou inexistencia do fato nao pode a adcao punir. Ec 45 de junho de 2010 dispoe q decisao judicial absolutória impede punicao na esfera adva para o servidor militar, qq q seja a absolvição. por insuficiencia de prova pode pedir reintegracao msm com situacoes já constituidas, pode haver revisão pela adcao.
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