Direito Civil Relação Civil

SITUAÇÃO E RELAÇÃO JURÍDICA

A relação jurídica representa uma relação social qualificada pela norma jurídica.

Há uma relação direta entre a teoria geral do Direito Civil e a relação jurídica, a exemplo do que ocorre com o código civil alemão. Os três livros da parte geral corresponderão aos três elementos da relação jurídica.

PARTE GERAL:

- PESSOAS (sujeito)
- BENS (objeto)
- FATOS JURÍDICOS (nascimento da RJ)


a) Relação Jurídica e o CC/02

Art. 182 CC

A doutrina contemporânea defende a necessidade de preservação de uma parte geral porque ela contem pressupostos indispensáveis para a compreensão da parte especial.

Ex. A teoria da invalidade é aplicada ao direito das obrigações e ao direito de família. Art. 182 CC.

Alem disso, a adoção da técnica legislativa da clausula geral permite que a teoria geral absorva os valores e os princípios constitucionais na hora de ser construída a solução para o caso concreto aplicando-a a parte especial.

Ex. Art. 113 que prevê uma regra de interpretação em conformidade com a boa-fé objetiva, concretizando a diretriz constitucional da solidariedade.


b) Situação Jurídica classificação:

Toda a posição de vantagem ou desvantagem que o ordenamento disciplina em relação a um sujeito cria uma situação jurídica.

PATRIMONIAIS
Envolvem direitos disponíveis, como em regra ocorrem com as relações obrigacionais. (existem relações obrigacionais que são necessárias ao mínimo existencial Ex. bem de família).
EXISTENCIAIS
Estão relacionadas ao ser humano e ao direito que esse tem de desenvolver plenamente. Ex. Direitos da personalidade.

SIMPLES
Atualmente a doutrina defende que as situações jurídicas são complexas na medida em que criam deveres para mais de um sujeito. Ex. Direito Potestativo – Existe a situação jurídica do titular que pode interferir na esfera jurídica alheia (anular um contrato) e a situação jurídica da pessoa sujeita a vontade do titular, que tem um dever de não molestar o exercício legitimo de um direito. Ex.2. Nas relações obrigacionais a doutrina moderna defende que credor e devedor são reciprocamente devedores em relação aos deveres anexos ou acessórios. Portanto dentro de uma mesma relação jurídica surgem diversas situações jurídicas.
COMPLEXAS

UNISSUBJETIVA
Há apenas um sujeito. Ex. ônus
PLURISSUBJETIVA
Há mais de um sujeito. Ex. Contrato

c) Direito Subjetivo: (existem inúmeras teorias que tentam explicar o direito subjetivo).

1 Teoria Negatória: Afirma não poder a vontade criar uma auto regulamentação que é atribuição do estado. Kelsen.

2 Teoria Psicológica ou Da Vontade: Defende que o direito subjetivo baseasse num poder de ação que a ordem jurídica confere. A crítica consiste na possibilidade do absolutamente incapaz ser titular de um direito subjetivo apesar de ser juridicamente irrelevante a sua vontade.

3 Teoria do Interesse: Por esta teoria o direito subjetivo confere uma proteção jurídica para a satisfação de um interesse. A critica é a possibilidade de haver um exercício de um direito subjetivo ainda que não haja interesse.

4 Teoria Eclética ou Mista: É MAJORITARIA. Caio Mario. O direito subjetivo não é apenas um poder da vontade, mas a autorização do ordenamento jurídico para que a vontade atue na defesa de um interesse em conformidade com a ordem jurídica.

OBS. A TEORIA DO ABUSO DE DIREITO – ART. 187 serve como instrumento de controle do exercício das situações jurídicas (Ex. direito subjetivo, poder dever e direito potestativo), de maneira que não é merecedora de tutela a hipótese em que o exercício viola manifestamente sua função social, os bons costumes, a ordem publica e a boa-fé objetiva.

Portanto, pode ocorrer um exercício ou um não exercício desleal de um direito, como na Suprecio (?) em que a inércia de um titular de um direito que não o exerce dentro de um prazo razoável impede o seu exercício legitimo se frustrar uma expectativa legitima criada em virtude da inércia. Ex. REsp 325870.

d) Direito Potestativo:

e) Faculdade simples X jurídicas:
A faculdade simples representa a possibilidade de constituição de uma situação jurídica. Ex. casar, contratar. Já a faculdade jurídica representa um elemento do direito subjetivo. Ex. A propriedade cria a faculdade jurídica de usar, dispor, fruir e reaver.

f) Poder dever jurídico
Ou simplesmente o poder jurídico representa uma atuação imposta pela lei, mas no interesse de outra pessoa e não do titular. Ex. poder familiar, curatela.

g) Ônus
É uma situação jurídica que possibilita o seu titular agir, cuja atuação reverterá em proveito do próprio titular. Ex. registro, recorrer, contestar e provar no processo civil.

DIREITO CIVIL TEMA 3

PESSOA NATURAL:
1 – Personalidade Jurídica:

1.1 Conceito Clássico

Em sentido clássico personalidade jurídica é uma aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres, aplicando-se tanto a PJ como a PN (pessoa natural).

1.2 Leitura Civil-constitucional

A doutrina contemporânea defende que essa associação entre PJ e PN ignora a premissa de que todo o ordenamento jurídico gravita em torno do ser humano em busca de sua dignidade. Portanto, a PN participa das relações jurídicas simplesmente por sua natureza humana, ao passo que a PJ tem uma existência meramente lógico-formal.

2 – INÍCIO:

PRIMEIRA CORRENTE NATALISTA POSIÇÃO DO STF.
Para esta teoria o art. 2 do CC deve ser interpretado na sua literalidade, não sendo nascituro titular de direitos que dependerá do nascimento com vida (ADI 3510). O STF inclusive chegou a dizer que o nascituro não titulariza sequer os direito fundamentais, embora possa haver um “transbordamento ou transcendência dos direitos fundamentais em casos como o aborto”.

SEGUNDA CORRENTE CONCEPCIONISTA:
Entende que o nascituro integraliza os direitos da personalidade, tais como o nome a vida a integridade e os alimentos. Fundamentos 2 parte do art. 2 se refere a direitos do nascituro e portanto direitos de alguém que já é pessoa, pois só essas são titulares de direitos. O próprio CC/02 contém inúmeros artigos prevendo situações jurídicas de vantagens ao nascituro, como ser donatário (art. 542) ser reconhecido (art. 1605) e ser sucessor (art. 1798). Renata Braga; Leoni; Francisco Amaral.

TERCEIRA CORRENTE PERSONALIDADE CONDICIONAL:
Arnond Wand, Para este autor, o nascituro titulariza direitos que estão subordinados ao nascimento com vida. Acontece que o direito sob condição não é adquirido, o que aproxima esta teoria da natalista.

3 – TÉRMINO:

3.1 MORTE REAL:

Ocorre quando existe um corpo para comprová-la, o que ocorre no momento da paralisação da atividade encefálica (art. 4 da lei 9434/97 – lei de transplante).

3.2 MORTE PRESUMIDA:
Prevista no art. 7. Trata-se de situação em que apesar de não haver corpo existe uma situação de risco da qual se extrai uma probabilidade de morte. Ex. Titanic, acidente da TAN.

3.2.1 DIFERENÇA ENTRE AUSENCIA E MORTE PRESUMIDA:

Na morte presumida há uma decisão judicial declaratória de morte que irá autorizar o inicio do processo de inventário. Já na ausência existe um procedimento regulado no CC e no CPC, dividido em 3 fases que são a curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva. O ausente não perde a sua personalidade jurídica e é capaz.

4 - DIFERENÇA ENTRE PERSONALIDADE JURIDICA E CAPACIDADE JURIDICA (TAMBEM CHAMADA DE CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO):

PRIMEIRO POSICIONAMENTO:
Toda pessoa que tem capacidade também tem personalidade e vice e versa, razão pela qual equiparam-se os institutos.

SEGUNDO POSICIONAMENTO:
Capacidade jurídica é a delimitação da personalidade razão pela qual é possível ter mais ou menos capacidade jurídica. Ex. Um rapaz de 15 tem personalidade, mas não pode casar pelo art. 1517.
(Caio Mario, Orlando Gomes...)

5 – LEGITIMAÇÃO:

É uma limitação circunstancial para a pratica da vida civil.
Orlando Gomes “A capacidade jurídica é analisada em abstrato, enquanto a legitimação em concreto”.

Ex. impedimento para o casamento do art. 1521 e venda de ascendente para descendente art. 496.

6 – CAPACIDADE DE FATO

Representa a possibilidade de atuação pessoal de atos da vida civil.

DIREITO CIVIL TEMA 04


EMANCIPAÇÃO: Art. 5 CC/02

Ato pelo qual se antecipa a maioridade, tornando a pessoa habilitada para praticar pessoalmente os atos da vida civil.

Pelo CC/02 a emancipação tem que ser feita por instrumento público. No CC antigo poderia ser vida por instrumento particular.

Existem 3 espécies de emancipação:

VOLUNTÁRIA: Concedida aos filhos pelos pais ou responsáveis desde que os filhos tenham mais 16 anos completos.

É um ato irrevogável, poderá anular se houver um vicio de vontade.

Independe do poder judiciário, ato exclusivo dos pais. A escritura pública de emancipação deverá ser levada ao registro civil. O MP tem que se manifestar no processo de averbação apenas sobre as condições processuais, maior de 16 anos e etc.

Se apenas um dos pais quer conceder? Antes prevalecia apenas a vontade do pai que possuía o pátrio poder. Atualmente em caso de divergência entre os pais deverá ser buscada a emancipação judicial.

A emancipação não é um direito dos filhos e sim dos pais.

O tutor poderá emancipar independente de autorização judicial? Somente poderá com prévia autorização judicial. O fundamento deste tratamento diferenciado entre pais e tutor é que este poderia ficar tentado a emancipar aos 16 anos seu tutelado para esquivar-se da responsabilidade. “Voz do Sangue”. E, o tutor não pode nem em hasta publica adquirir os bens do tutelado, porém com este emancipado poderia.

A emancipação não muda a idade cronológica da pessoa. Para a pratica dos atos que a lei exige idade cronológica, a emancipação não gerará efeitos. Ex. proibição de dirigir para menores de 18 anos.

Um emancipado aos 16 anos sem patrimônio pratica um ato ilícito que gera dano a terceiro, os pais são responsáveis? Parte da doutrina entende que poderá os pais serem responsabilizados civilmente, responsabilidade subjetiva, porém deverá ser comprovado que o emancipado não tinha condições de ter sido emancipado.

JUDICIAL: – Por Sentença.

Ocorre quando há divergência entre os pais. O juiz avalia o mérito e posteriormente a Sentença, de ofício, expede um oficio a circunscrição do registro civil.

LEGAL:

Decorre dos fatos previstos pela Lei, que automaticamente produzem os efeitos da antecipação da maioridade. Modalidades:

1 - CASAMENTO: Entre 16 e 18 anos. É necessária a autorização dos pais para a realização do casamento. Com o casamento nasce a família legitima cuja responsabilidade são os cônjuges por isso a emancipação legal.

Há possibilidade de um menor de 16 se casar? Pode o juiz autorizar o casamento de um menor de 16 anos em caso de gravidez e para evitar a imposição de pena criminal em caso de crimes contra os costumes.

Lei 11.106 – Não há mais isenção de pena criminal para quem casar. Parte da doutrina entende que a autorização para casar e evitar a imposição de pena criminal não poderia mais ser aplicada. Outra parte entende que independentemente da pena criminal poderá haver o casamento.

Um rapaz de 17 anos casa-se com uma de 16, devidamente autorizado por seus pais. 6 meses depois descobre que eram irmãos. Casamento nulo, que pode ser declarado há qualquer tempo. O rapaz mantém sua emancipação? Há divergência. Uma corrente mais tradicionalista diz que volta, pois trata-se de um ato nulo. A doutrina majoritária diz que dependerá da putatividade (boa-fé) do casamento, se for de má-fé não gerará efeitos.

Um inocente e um de má-fé? O inocente mantém e o de má-fé não.

E a união estável? Duas correntes. A primeira mais conservadora o código aduz apenas o casamento. A outra por equiparação jurídica constitucional, necessitará de prova pré constituída da união estável.

2 - EMPREGO PUBLICO EM CARATER EFETIVO

Comissionado, Autarquias, Empresas Publicas? Divergência. Não estariam inclusos.

Estágio probatório? Divergência.

3 – COLAÇÃO DE GRAU EM NIVEL SUPERIOR

Curso técnico, artes marciais não gera emancipação.

4 – INSTALAÇÃO COMERCIAL COM ECONOMIA PRÓPRIA:

O menor necessita de autorização dos pais para abrir o negocio, porém, após aberto, gerando economia própria este torna-se emancipado.

5 – RELAÇÃO DE EMPREGO:

Desde que o menor tenha economia própria.

Economia própria? Qualquer emprego formal garante um salário mínimo. Com exceção do menor aprendiz, meia jornada, que não gera emancipação.

Um rapaz de 16 anos é contratado como boy e tem sua CTPS assinada sendo despedido logo após. Retorna ao seu estado anterior? Estando o rapaz de boa-fé não regressaria, principalmente para garantir o Princ. da Segurança Jurídica, embora o CC seja omisso.

DIREITOS DA PERSONALIDADE:

Há aproximadamente cem anos atrás os escravos, no Brasil, não tinham direitos da personalidade. Eles equiparavam-se a coisa.

O CC antigo não relacionava os direitos da personalidade como direitos autônomos. Já no CC/02, no Art. 11 é elencado os direitos subjetivos de todas as pessoas. A CF/88 foi a precursora dessas inclusão, uma ordem jurídica absolutamente diferente, deixamos para trás um direito patrimonialista, individualista e positivismo estrito para um direito a justiça social, a sociedade como um todo, com princípios fundamentais.

PRESERVAÇÃO DA PESSOA HUMANA: Com a CF/88 veio a repersonificação e despatrimonialização do direito civil.

SOLIDARIEDADE SOCIAL:

Daí surgem diversos princípios:

Princ. da Função Social do Direito

Princ. da Boa-Fé Objetiva

Princ. da Efetividade do Direito. Dentre outros.
Atualmente não há mais cientificamente grande diferença entre direito publico e privado, pois todo o direito privado foi relido por esta nova proposta constitucional.

2 teorias explicam a natureza do direito da personalidade:

POSITIVISTA: Os direitos da personalidade têm que estarem previstos em lei.

JUSNATURALISTA: Sofre influência direta do direito natural. Os direitos da personalidade são atributos naturais do ser humano. Majoritária.

Corrente contraria: O direito autoral está previsto nos direitos da personalidade e não decorre do direito natural !!!

CARACTERISTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:

ABSOLUTOS: OPONÍVEIS ERGA OMINIS.

DIREITOS GERAIS, todo o ser humano é dotado de direitos da personalidade

IRRENUNCIÁVEIS

INTRANSMISSÍVEIS Como um artista cede sua imagem? Trata-se apenas de uma autorização momentânea, direito de uso concedido.

INDISPONÍVEIS RELATIVAMENTE Transplante de medula. (Direito ao corpo, “salvo por exigência médica”)

INALIENÁVEIS:

IMPENHORÁVEIS:

INEXPROPRIAVEIS: O Estado não pode expropriar os direitos da personalidade.

IMPRESCRITIVEIS: A violação do direito da personalidade não prescreve, porém, a pretensão ao direito de indenização em relação a violação é prescritível (3 anos CC)

EXTRAPATRIMONIAIS: RELATIVAMENTE: Exceção direito da imagem, direito autoral. Na essência são, direito a vida, intimidade e etc.

TUTELA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE;

Existem 2 espécies de tutela, Art. 12 do CC.
TUTELA INIBITÓRIA OU PREVENTIVA: Ninguém precisa aguardar o direito da personalidade ser violado para requerer ao judiciário que cesse a ameaça.

TUTELA REPRESSIVA OU RESTAURADORA: Busca-se cessar os efeitos de sua violação, sem prejuízo de perdas e danos.

PROTEÇÃO AOS DIREITOS DAS PESSOAS MORTAS: Art. 12 parag. único. Qualquer parente está legitimado para requerer a proteção aos direitos da personalidade de seu parente.

Os direitos previstos no art. 13 são exemplificativos, não taxativos.

Art. 15 ninguém pode correr um risco de uma cirurgia sem ser informado, salvo sobre iminente risco de vida. Para evitar o dano iatrogênico, que decorre do tratamento.
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