DIREITO CONSTITUCIONAL
Ramo do Direito Público que estuda, sistematiza e interpreta as normas fundamentais de organização de um Estado.
CONSTITUIÇÃO:
Conceito: É a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do estado e as garantias e direitos fundamentais individuais do cidadão e demais temas relevantes da sociedade. Dispõe também sobre a forma do Estado, forma do governo, sistema de governo e regime político.
Objeto: Variável de acordo com o contexto de tempo e espaço. Ex. Estabelecer a estrutura do Estado; organização dos poderes; limites de atuação; fixar regime político e etc.
Sentido Sociológico: Lassele. Soma de fatores reais do poder presente num Estado.
Sentido Político: Schimitt. Decisão política fundamental. Deveria tratar apenas da estrutura do Estado e direitos fundamentais.
Sentido Jurídico: Kelsen. Conjunto de normas fundamentais que exteriorizam os elementos essenciais do Estado.
Forma de Estado à Federação ou unitário
Forma de Governo à Republica ou monarquia
Sistema de Governo à Presidencialista ou parlamentarismo
Regime Político à Democracia ou ditatorial
São Elementos da Constituição:
a) Elementos Orgânicos – normas sobre a estrutura do Estado e seu poder.
b) Elementos Limitativos – limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e garantias fundamentais.
c) Elementos Sócio-ideológicos – prescreve a atuação social do Estado (intervencionista ou liberal).
d) Elementos de Estabilização Constitucional – normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa).
e) Elementos Formais de Aplicabilidade – regras sobre a correta aplicação da Constituição.
Classificação das Constituições:
1 – Quanto ao Conteúdo:
a) Materiais ou Reais: Normas referem-se aos aspectos essenciais da estrutura e formação do estado. Ex. forma de Estado; sistema de governo; organização político-administrativa, direitos individuais.
b) Formais: Incluem na Constituição diversas normas cujo poder constituinte julgue primordial, não importando a natureza do direito.
2 – Quanto a Forma:
a) Escritas: Texto único. Regras codificadas.
b) Não Escritas: Diversos textos constitucionais, resulta de leis, costumes e jurisprudência.
3 – Quanto a Elaboração:
a) Dogmática: Incorporam os ideais vigentes ao tempo de sua elaboração. Sempre escritas.
b) Histórica ou Costumeira: Lenta e continua evolução histórica da sociedade, costumes e tradição social.
4 – Quanto a Origem:
a) Promulgada: Órgão constituinte eleito pelo povo.
b) Outorgada: Imposta pelo governo, sem votação.
5 – Quanto a Estabilidade:
a) Rígida: Alterações exigem procedimento mais rigoroso que as normas infraconstitucionais.
b) Flexíveis: Não exige procedimento especial
c) Semi-rígida: Uma parte rígida e outra flexível.
d) Imutável
A CF possui um núcleo super-rígido.
6 – Quanto a Extensão:
a) Sintética ou Resumida: Somente aspectos essenciais para a formação e organização do estado. Poucos artigos.
b) Analítica ou Prolixas: Dispõe sobre diversas matérias que poderiam ser infraconstitucionais.
7 - Quanto a dogmática:
a) Ortodoxas ou Simples: Um único ideal.
b) Ecléticas ou Complexas: Vários ideais. Agrupamento de várias forças políticas na criação.
8 – Quanto ao Modelo:
a) Constituição-garantia: Estrutura e delimita o poder do estado, divisão de poderes, garantias individuais.
b) Constituição-balanço: Situação política, econômica e social de certo momento, luta de classes. Com alteração nova constituição seria promulgada.
c) Constituição-dirigente: Além da estrutura do estado propõe diretrizes e programas.
Supremacia da Constituição:
Somente há supremacia nas constituições rígidas. Hierarquia formal entre as normas. Se uma norma não concordar com as prescrições da constituição não será válida. Há controle de constitucionalidade. É soberana, submetem-se a ela todos os atos do governo (legislativo, executivo e judiciário).
Aplicabilidade das Normas Constitucionais:
1 – Normas de Eficácia Plena e Aplicabilidade Imediata: Não dependem de atuação legislativa posterior e não admitem qualquer restrição, já produzem todos os seus efeitos. Ex. Competência dos órgãos e remédios constitucionais.
2 – Normas de Eficácia Contida e Aplicabilidade Imediata: Regulou suficientemente a matéria e produzem efeitos desde logo, mas o legislador pode restringir seus efeitos. Aplicam-se imediatamente. Ex. É livre o exercício de trabalho atendida as qualificações que a lei estabelecer.
3 – Normas de Eficácia Limitada e Aplicabilidade Mediata: Não se aplicam de imediato. Necessitam de atuação do legislativo para gerar todos os efeitos: Dividem-se em:
à Princípios Institutivos: Esquemas gerais de estruturação e atribuição para o legislador estruturar em definitivo. Ex. previsão do CDC; regulamentação do direito de greve.
à Princípios Programáticos: Princípios ou programas que dependem de ação metajurídica para serem implementadas. Ex. Salário Mínimo digno; direito a moradia; trabalho e segurança.
Efeitos das Normas de Eficácia Limitada e Aplicabilidade Mediata:
a) Revogação de atos normativos anteriores contrários.
b) Declaração de Inconstitucionalidade por ação dos atos normativos.
c) Contem imposições que vinculam o legislador para não se afastarem dos parâmetros prescritos.
d) Geram direito subjetivo negativo. Pode-se exigir que o Estado se abstenha de atuar em sentido contrário.
e) Exigir do Estado o direito prestacional através de Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão - ADO.
Princípios de Interpretação das Normas Constitucionais:
1 – Princípio da Unidade da Constituição: Não há hierarquia entre as normas constitucionais. Tem-se um sistema integrado que deve assim ser interpretado para evitar contradições.
2 – Princípio da Concordância Pratica ou Harmônica: Os bens jurídicos devem ser interpretados combinados, de modo que a afirmação de um não implique sacrifício de outro.
3 – Princípio da Máxima Efetividade ou da Interpretação Efetiva: Atribui o sentido que de maior eficácia social, nenhuma parte fica inútil.
4 – Princípio da Força Normativa da Constituição: Preferência a soluções que possibilitam atualização das normas constitucionais ao contexto jurídico, social e político garantindo-lhe eficácia e permanência. Determinada em relação a realidade social.
5 – Principio do Efeito Integrador: Preferência ao favorecimento da integração político-social e unidade política.
6 – Principio da Justeza ou Conformidade Funcional: veda resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções.
7 – Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: A interpretação da lei deve-se dar a priorizar aquela em conformidade com a constituição, visa evitar a declaração de inconstitucionalidade.